15º Seminário de Iniciação Científica
De 18/10/2010 à 22/10/2010
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET PELA HOSPEDAGEM E INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS
- CLEBER VINICIUS MARQUES, E, cleber.vinicius@univille.br
- Loacir Gschwendtner , MSc, loacir@creativenet.com.br
Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville
Palavras-chave: responsabilidade, civil, internet
Em tempos primitivos a reparação de um dano dava-se de forma brutal, imediata e sem limitações, sendo quase uma vingança da parte de quem teve o prejuízo, ou seja, “Olho por olho, dente por dente”, obviamente ao invés da reparação do dano, o agente acabava causando outro.
Com o passar dos tempos, os legisladores vetaram esse Direito de fazer justiça pelas próprias mãos e oficializou-se através das leis a Responsabilidade Civil. A Responsabilidade Civil pressupõe o desequilíbrio patrimonial e só será relevante na esfera Civil se causar prejuízo patrimonial a ser ressarcido.
O Código Civil atribui a responsabilidade extracontratual a todo aquele que por ação ou omissão violar Direito ou causar prejuízo a outrem o que pode ser aplicável em relação às condutas danosas praticadas na internet. De qualquer forma fica claro que o causador direto do dano será responsabilizado, mas ainda existem conflitos no que diz respeito à solidariedade e co-autoria dos provedores de internet por ser o meio que transmitiu os dados através da rede que acabaram causando danos a um terceiro.
Segundo o Art. 7° do Código de Defesa do Consumidor, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, previstos nas normas de consumo”, então se levarmos a risca o dispositivo supracitado o provedor de internet responderá pelo conteúdo disponibilizado por seus clientes.
Por outro lado a solução deste problema não é fácil, pois estaríamos imputando uma responsabilidade sem limites a todos os provedores por atos que fossem cometidos por clientes.
Os atuais protocolos de comunicação (TCP – Transmission Control Protocol e IP – Internet Protocol) permitem que qualquer um possa acessar a grande rede. Apesar da pequena porcentagem de acesso na internet no Brasil, ainda existem milhares de possíveis causadores de danos, e o numero de usuários deve se multiplicar nos próximos anos o que aumenta ainda mais o numero de pessoas conectadas,.
O Direito não é e nunca será perfeito, sempre haverá as “lacunas jurídicas”, mas fica claro que no ramo do Direito da Informática esse problema será mais intenso devido ao grande dinamismo da área. Portanto é indispensável haver um entendimento consolidado sobre o assunto.
ISSN: 1807-5754