16º Seminário de Iniciação Científica

De 17/10/2011 à 21/10/2011

A LEGISLACAO AMBIENTAL E A UTILIZACAO E DESCARTE DO OLEO DE FRITURA NO MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO SUL

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville, Brasil

Palavras-chave: Legislação ambiental, utilização e descarte do óleo de fritura, município de são bento do Sul

O principio ideológico deste trabalho é fundamentalmente a conscientização popular dos danos causados pelo descarte indiscriminado do óleo de fritura na natureza como causador de verdadeiro desastre ecológico, alem de orientar a forma correta de coleta e o destino adequado a estes óleos vegetais residuais, e demonstrar a possibilidade das vantagens de sua transformação em energia alternativa limpa com a aplicação de tecnologia química consistente. Vale ressaltar que a interdisciplinaridade do Direito com a Engenharia neste caso se fazem fundamental devido ao caso concreto da reciclagem do óleo de fritura e sua correta utilização. Além da minha própria experiência na área da química visto que sou formada em engenharia química pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, há sete anos e com larga experiência na produção do biodiesel através da reciclagem do óleo de fritura. Assim, através deste projeto concatenaremos a importância ambiental tanto na forma química como na forma social dando ênfase a legislação aplicada ao município de São Bento do Sul. Através de casos concretos e aplicados como é o caso de São Paulo por meio de legislação estadual, Lei 12.047, de 21 de setembro de 2005 que determina a criação do Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, que prevê a implantação de medidas pelo governo estadual para impedir o lançamento do óleo na natureza, incentivar a reciclagem e fiscalizar empresas. Outro exemplo de sancionamento de lei específica foi o caso do Distrito Federal, pelo governador José Roberto de Arruda que regula a coleta, o transporte e destinação de óleos utilizados em fritura de alimentos. Assim como o caso de São Paulo e no Distrito Federal, todas as instituições responsáveis pela preservação ambiental devem se engajar na conscientização de todas as donas de casa, proprietários de restaurantes, lanchonetes e todos aqueles que porventura utilizem óleo vegetal para frituras, para evitar as conseqüências ambientais que são de valor incalculável. Visto que o Direito Ambiental até pouco tempo era visto como supérfluo e utópico, hoje já não o mais é visto desta forma, mas sim como extremamente necessário para o planeta. E que para a área do Direito é visto como um novo ramo de trabalho, em funções institucionais da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

ISSN: 1807-5754