16º Seminário de Iniciação Científica

De 17/10/2011 à 21/10/2011

Cheque "Pós - Datado" e sua legalidade

Palavras-chave: Cheque, Consumidor, comerciante

O cheque "pré-datado" é utilizado pela população como forma de pagamento a prazo, analisando os dispositivos: Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Mesmo que contenha data futura, a natureza legal é, "ordem de pagamento à vista", o Banco não se escusara à liquidação, caso haja provisão de fundos. Caso o pagamento deste título se realize antes do acordado, poderá trazer consequências ao correntista. E quem se responsabilizará será o comerciante por não adimplir o acordo com respaldo na Lei 8.078/90. Com a vigência do CDC, essa transação passou a ter regulação expressa em lei. O CDC instituiu, no Brasil, o princípio da proteção da confiança do consumidor. Então, se ocorrer a apresentação do cheque antes da data acordada entre as partes contratantes, configurar-se-á a quebra da confiança existente nesta relação de consumo. Vindo ao encontro do art. 32 da Lei 7.357 que considera o cheque como uma ordem de pagamento à vista e não há o que se discutir. Determina-se, que o título pode, a qualquer momento, ser descontado na instituição bancária correspondente. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, em recente acórdão (RESP 213940/RJ), cujo relator foi o Ministro Eduardo Ribeiro afirma, na Ementa, o seguinte: "A devolução do cheque pré-datado, por insuficiência, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral". Na Sumula 370 “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado." Em suma, o STJ julgou procedente a ação de indenização movida por particular contra sociedade comercial, que descontou o cheque pós-datado antes da data estipulada. Alguns doutrinadores criticam essas decisões por gerar avidez desordenada em comprar, sem consciência de como pagar. A posição do STJ supriu à necessidade de adequar a norma positivada (Lei 7.357/85 (art.32)) com a prática dos brasileiros de parcelar seus débitos comerciais, a fim de "aumentar" seu poder aquisitivo. Para atingir resultados utilizou-se em meio pesquisas alguns alunos de direito usuários do cheque, e concluiu-se que 95% são a favor destas decisões do STJ. O resultado foi o esperado, estando ele reconhecido como de fato o STJ aplica neste caso o CDC, considerando o acordado entre as partes. Conclui-se que há necessidade de modificações na lei do cheque provando assim a ausência de legitimidade desta, pois o que prevalece nestes casos é o CDC.

ISSN: 1807-5754