16º Seminário de Iniciação Científica

De 17/10/2011 à 21/10/2011

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville

Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos, direitos humanos, decisões

A pesquisa das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos será realizada com o intuito da formação de uma base no banco de dados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e catalogada visando aprofundar o conhecimento teórico dos estudantes de direito nas áreas de direito internacional público e direitos humanos; proporcionar um estudo pormenorizado dos casos já julgados pelo Sistema de Direitos Humanos; proporcionar um ambiente de reflexão coletiva para analisar as decisões em matéria de direitos humanos. A metodologia da pesquisa proposta é de natureza predominantemente qualitativa, do tipo bibliográfica sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos acerca das decisões já proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a formulação e elaboração de um painel contemplando a compilação de julgados. Os direitos humanos constituem-se como condições básicas que possibilitam uma vida com dignidade em qualquer lugar do mundo. Eles resultam de uma longa evolução histórica e são fruto de inúmeras discussões de juristas e filósofos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem como principal função: “Promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América [...]. Para tanto cabe-lhes fazer recomendações aos governos dos Estados-partes, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos; preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários; solicitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes à efetiva aplicação da Convenção; e submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos” (in PIOVESAN,2006, p91). Ademais, tem competência para conceder medidas cautelares, em casos graves ou urgentes, e examinar as comunicações encaminhadas acerca de violações de direitos humanos, rendo em vista que, nos termos do artigo da convenção “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental, legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos por um Estado-parte” (Borges, 2008b, p.126). A decisão proferida pela Corte possui obrigatoriedade de cumprimento para os Estados-partes, tendo em vista que é “portadora de força jurídica vinculante e obrigatória valendo a decisão como título executivo, sujeito às normas internas para a execução de sentença.

ISSN: 1807-5754