1ª SEMANA UNIVILLE DE CIÊNCIA, SOCIEDADE E TECNOLOGIA - SUCST

De 03/11/2014 à 07/11/2014

Sistemas processuais penais e a pena capital

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville

Palavras-chave: Direito, Sistemas processuais penais, Pena de morte

Durante o ano de 2014 a acadêmica desenvolveu a continuidade de um projeto de pesquisa sobre a Pena de Morte no Cinema. Neste ano aprofundou o estudo acerca dos sistemas processuais penais, divididos basicamente em três tipos de básicos: o inquisitorial, o acusatório e o misto. O Sistema Inquisitorial é o que se concentra em uma figura única, tendo o juiz, as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa e o procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere uma decisão. O réu, contudo, é mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. Desta forma, neste sistema o juiz assume as três funções do processo, inclusive a de investigar, colhendo as provas, o que hoje esta a cargo da polícia judiciária e ocorre fora do processo, e não apenas função a de julgar. O Sistema Acusatório predomina nos países que possuem maior respeito pela liberdade individual, baseado numa base democrática consistente. Assim, já se observa o quanto são enormes as diferenças entre este sistema e o inquisitorial. Há uma separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; e, o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Por fim, o Sistema Misto traz características dos dois sistemas anteriores. Seu marco inicial foi o francês Code d’Instruction Criminelle, também conhecido como Código Napoleônico, de 1808. Este sistema consta de duas fases. A primeira fase guarda as características do sistema inquisitivo, sendo a investigação presidida pelo juiz instrutor que fará a colheita de provas e tem procedimento secreto e escrito, serve esta para preparar caminho para a ação penal. A segunda fase relaciona-se com o sistema acusatório sendo que as atuações ocorrem perante um tribunal colegiado ou o júri e permeada pelo contraditório, ampla defesa e publicidade. Observou-se, durante a pesquisa que, quando se trata de uma pena capital, o sistema processual penal utilizado tem influência direta no resultado que pode eventualmente ser equivocado, desastroso e sem possibilidade de voltar ao status quo ante.

ISSN: 1808-1665