4ª SEMANA UNIVILLE DE CIÊNCIA, SOCIEDADE E TECNOLOGIA - SUCST

De 23/10/2017 à 26/10/2017

Constituições republicanas brasileiras e o direito à cultura e ao patrimônio cultural

Palavras-chave: Patrimônio cultural, Memória, Constituições

O direito à memória está descrito implicitamente na Constituição Federal de 1988 (CF/88), vinculando elementos que integram o direito à cultura. Esses elementos discorrem sobre direitos individuais e coletivos, associados à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Entretanto, nas constituições anteriores, a cultura e o direito à cultura são concebidos de modo diferente, os quais, respondendo a contextos e legislações específicas, trataram a cultura atrelada ao viés educacional. Assim, a pesquisa objetivou conhecer no âmbito das constituições brasileiras do período republicano, a configuração que assumiu o direito à memória, à cultura e ao patrimônio, além de aprofundar as reflexões acerca dos instrumentos de proteção e os seus vínculos com o exercício dos direitos à cultura. A pesquisa documental foi realizada por meio de análise do discurso legal vinculando o institucionalismo desde 1891 até a normatividade da Constituição de 1988. Também foram elaborados mapas conceituais históricos de ordenamento jurídico sobre direito à cultura, memória e patrimônio com base em tecnologia educacional disponibilizados pelo Grupo de Pesquisa Mapas Conceituais, integrado ao Núcleo de Pesquisas em Novas Arquiteturas Pedagógicas da Universidade de São Paulo. Como resultado de pesquisa, verificou-se que normativamente até a CF/88, a cultura correspondia a um ideal educativo sob dois aspectos: desenvolvimento de civismo e meio civilizatório. Nesse sentido, a cultura era um “produto” a ser adquirido por quem detivesse meios de acesso à educação nacional. Já, no discurso constitucional contemporâneo, a cultura passa a ser concebida como “processo social” e elemento indissociável dos cidadãos. Pela pesquisa foi possível constatar que o patrimônio cultural brasileiro desde a Constituição de 1891 referiu-se a bens materiais eleitos pelo Estado e por ele associados à reverência de heróis e à matriz civilizatória do país. O interesse pela proteção do patrimônio nacional ganhou destaque especial em 1937 pelo decreto N° 25/37 que criou o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e instituiu o instrumento jurídico do tombamento. Na CF/88 operou-se duas principais rupturas: a criação de novos instrumentos de proteção (inventário, registro, vigilância) e a inversão do protagonismo na atribuição de valores e reconhecimento do patrimônio nacional, isto é, o Estado deixou de ser a instância definidora para assumir o papel declaratório dos bens considerados patrimônios nacionais.

Apoio / Parcerias: CNPq

ISSN: 1808-1665