4ª SEMANA UNIVILLE DE CIÊNCIA, SOCIEDADE E TECNOLOGIA - SUCST

De 23/10/2017 à 26/10/2017

A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTO TRADICIONAL ANTES E DEPOIS DA LEI 13.123/2015.

Universidade da Região de Joinville , UNIVILLE, Joinville

Palavras-chave: Patrimônio genético, Biodiversidade, Lei 13.123/2015

A presente pesquisa tem como objetivo dar continuidade a análise da proteção jurídica prestada pelo Brasil ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. Utiliza-se o método dedutivo e qualitativo, considerando a influência da Lei 13.123/2015 e discussões em torno do tema, por meio da abordagem de pesquisa bibliográfica, legislativa. Que o Brasil possui uma riqueza em biodiversidade é inquestionável, mas, como utiliza e regulamenta esse precioso ativo é uma discussão imprescindível. No âmbito internacional tem-se como marco inicial das discussões sobre o tema a CDB, no país buscou-se implantar uma legislação específica, esboçada pela MP 2186-16, a qual na prática em pouco alterou a situação pré-existente, considerada extremamente burocrática, fato que acabou por dar ensejo ao aumento da biopirataria, sem mencionar que não foi a forma correta de se legislar sobre um assunto de tamanha repercussão. Após recorrentes reedições e diversos questionamentos da sociedade brasileira foi promulgada a Lei 13.123/2015, que passou a viger a partir de novembro de 2015, com prazo de um ano para as efetivas adequações e regularizações dos agentes envolvidos no manuseio e exploração do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. Pela incipiência da norma, uma vez que se passou meses do prazo final de regularização das atividades, ainda é cedo para especular sobre sua pujança, no entanto, toda especulação em torno das mudanças proporcionadas pela nova lei é entusiasta. Ainda persistem indagações sobre alguns pontos, como por exemplo, o simples consentimento do representante de uma comunidade ser o suficiente para a exploração do conhecimento empírico daquele grupo ou a possibilidade das empresas firmarem um acordo direto com a comunidade para transferir alguma tecnologia, capacitações e projetos de conservação como forma de compensação pela utilização do seu patrimônio. Apesar disso, os avanços são significativos, como se observa nas isenções econômicas aos fornecedores intermediários, microempresas, microempreendedores individuais e pesquisadores; na exigência de um Acordo de Repartição de Benefícios apenas para a exploração de produto acabado ou material reprodutivo; e na composição deliberativa do CGEN, agora com a participação da comunidade. Até o momento é um caminho para o desenvolvimento do país, beneficiando tanto o manejo como a preservação, uma expectativa de trazer a legalidade muitas pesquisas.

ISSN: 1808-1665