15º Seminário de Iniciação Científica

De 18/10/2010 à 22/10/2010

Mediação para solução de conflitos

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville, Brasil

Palavras-chave: Mediação, Solução, Conflitos

A mediação como forma alternativa de solução de conflitos, assume a cada dia um importância maior. A primeira manifestação a respeito da conciliação no Brasil surgiu com as Ordenações Filipinas, quando se reconheceu a atuação dos juizes de paz. Em nosso sistema jurídico mais recente, o marco ocorreu com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 com a implantação das audiências de conciliação prévia e posteriormente com o advento dos Juizados Especiais através da Lei n. 9099/95. Na grande maioria das disputas judiciais, as partes acabam por contrair sentimentos negativos em relação a outra. Esse fato ocorre mesmo entre familiares ou amigos de longa data. Começa-se a constatar atualmente, que esse é um ponto onde os resultados da mediação são muito favoráveis, por ser um processo autocompositivo. Obter Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário, nada obsta que cidadãos se autoregulem dentro dos ditames legais. No contexto atual se faz necessário uma nova concepção do jurisdicionado. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas. Essa nova realidade que busca solidificar-se no universo jurídico favorece as partes do processo e sociedade. A quem litiga é constituído um meio mais célere para solucionarem suas disputas, ao Poder Judiciário propicia um desafogamento diante do mar de processos a que é provocado e para sociedade ao gerar economia de ordem financeira e potenclializar a atuação dos servidores públicos. A mediação pode ocorrer antes ou durante um processo judicial. Se a mediação for extraprocessual e ocorrer sem qualquer interferência do Judiciário, por analogia seu valor será o de um título executivo extrajudicial aplicando-se a regra do artigo 585, II do Código de Processo Civil. O acordo terá que se realizado com todas as cautelas sob as orientações de técnicos e, portanto, terá o poder de pacificar, gerando direitos e obrigações. Conferirá certeza e segurança, mas não imutabilidade à solução alcançada. Para isso as partes precisam da homologação judicial, que pode ser obtida facilmente, pois há permissivo legal.Baseado nos estudos acima expostos, torna-se cristalina o direcionamento do futuro da resolução de conflitos para o sentido mediático. Caberá aos profissionais do ramo do Direito estudo e pesquisa para que se adaptem a essa tendência contemporânea.

ISSN: 1807-5754