15º Seminário de Iniciação Científica

De 18/10/2010 à 22/10/2010

A sociedade unipessoal como meio de incentivo ao micro e pequeno empreendedor

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville, Brasil

Palavras-chave: Sociedade, Unipessoal, Empresa

Pessoas são âmbitos de direitos e obrigações, isto é, entes que são capazes de adquirir direitos e obrigações. No atual estado do direito, todos os seres humanos inseridos no ordenamento jurídico brasileiro são pessoas. A organização das pessoas em entidades com existência independente da pessoa das pessoas que a formam tem origem mais remota no direito romano, desenvolvendo-se teorias da pessoa jurídica somente na Alemanha, no século XIX. Várias teorias tentaram explicar a existência de um ente ideal. Inicialmente, a teoria ficcionista considerou que somente pessoas naturais. Outra teoria, a teoria da existência real, porém, considerou que pessoa jurídica tem existência real e que sua vontade é diversa da vontade dos sócios. Os juristas convergem ao concluir que existe a pessoa jurídica que o Estado tenha reconhecido a existência. As pessoas jurídicas são classificadas ordinariamente classificadas em associações, fundações e sociedades. Sociedades são as pessoas jurídicas capazes de exploração de atividade empresarial – exploração profissional de atividade econômica de produção de bens e serviços. As sociedades que exploram atividades empresárias classificam-se em não-personalizadas e personalizadas. Não personalizadas são as entidades que o Estado não dotou com existência independente das pessoas dos sócios. Essas são a sociedade em comum e sociedade em conta de participação. As sociedades personalizadas são a sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa. Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota sistema taxativo de tipos societários, isto é, não existe forma societária que não esteja expressamente previsto na legislação. Algumas teorias explicam a formação da sociedade. Essas teorias são classificadas em contratualistas e não contratualistas. Pela teoria contratualista, a sociedade é formada por um contrato, como consequência, dificilmente se admite que a sociedade seja formada por apenas uma pessoa, pois faltaria um elemento do contrato. A teoria não contratualistas admite mais facilmente a teoria da sociedade unipessoal, pois não está fundamentada no contrato. As sociedades personificadas têm aspecto comum, que é o benefício de ordem, isto é, mesmo que a sociedade não limite a responsabilidade dos sócios, estes têm garantia de que primeiramente será o patrimônio da sociedade sujeito à obrigações da sociedade. Há tipos societários que limitam a responsabilidade dos sócios, como a sociedade limitada e a sociedade anônima. A limitação da responsabilidade e o benefício de ordem protegem o empreendedor. A sociedade unipessoal é solução para proteção do pequeno empreendedor.

ISSN: 1807-5754