17° Seminário de Iniciação Científica

De 15/10/2012 à 19/10/2012

Terceirização à luz da jurisprudência do TST

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville, Brasil

Palavras-chave: Terceirização, Direito do Trabalho, Licitude

Apesar do fenômeno da terceirização não ser recente no Brasil - conforme Queiroz (1998, p.63) a terceirização foi gradativamente implantada com a vinda das primeiras empresas multinacionais, principalmente as automobilísticas no início da década de 80 – sua aplicação no processo produtivo ainda é motivo de grande polêmica. O ponto central da controvérsia reside na suposta dicotomia entre a precarização dos direitos do trabalhador e a necessidade das indústrias nacionais se adequarem à concorrência global. Tal antítese não se opera, necessariamente. Estudos recentes demonstram que um dos instrumentos mais utilizados pelo empresariado é a terceirização. Segundo dados apresentados pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 03.10.2011, em pesquisa encomenda ao Dieese, atualmente os trabalhadores terceirizados perfazem cerca de 25% do mercado formal de trabalho no Brasil. O mesmo estudo demonstra que Santa Catarina possui índices acima do nacional - aproximadamente 27% dos trabalhadores do mercado formal. Ocorre que a legislação sobre a matéria é escassa, o que, ao seu turno, gera insegurança jurídica e, via de consequência, afeta de sobremaneira o desempenho da atividade empresária. Dessa forma, o cotejo entre a prática da terceirização no setor econômico com maior importância para o município e o posicionamento mais recente da jurisprudência do TST sobre a matéria, poderá contribuir para que o empresariado local possa ser competitivo no mercado global, sem infringir os direitos dos trabalhadores e o princípio, constitucionalmente assegurado, da dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que a opção pelo estudo da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se justifica em razão de ser o órgão responsável por julgar em última instância os dissídios laborais. O exame jurisprudencial proposto revelou que o TST tende a conceder vínculo empregatício direto entre prestador e tomador nas hipóteses de terceirização da atividade-fim. Além disso, para a licitude, o TST exige que não estejam presentes os requisitos da relação de emrpego, sobretudo o da subordinação e da pessoalide. Outro fator que o TST considera que forte indício de fraude é aterceirização ser prestada na sede da tomadora.
Acerca da atividade fim e meio, o TST é rigoroso na aplicação da súmula pertinente. Atividade meio são aquelas desvinculadas do setor produtivo da empresa ou que exijam uma técnica por demais especializada. Verificou-se, ainda, que a melhor forma de prevenção dos tomadores na terceirização lícita é a exigência da documentação tributária e trabalhista, antes e durante o contrato de terceirização.

ISSN: 1807-5754