2ª SEMANA UNIVILLE DE CIÊNCIA, SOCIEDADE E TECNOLOGIA - SUCST

De 09/11/2015 à 10/11/2015

PROTEÇÃO JURÍDICA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTO TRADICIONAL BRASILEIRO.

Universidade da Região de Joinville, UNIVILLE, Joinville, Brasil

Palavras-chave: patrimônio genético, conhecimento tradicional, patentes

Há muito tempo se discute quanto a proteção e o uso adequado dos recursos naturais, mas a proteção no âmbito econômico e soberano de seus detentores é recente, indagada com fervor a partir da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), e que vem tomando espaço nas agendas internacionais. O Brasil, considerado um dos países megadiversos do mundo, também necessita de uma legislação eficaz e equitativa, já que possui uma riqueza em fauna, flora e conhecimentos tradicionais imensurável. O processo de discussão interno de uma legislação sobre meio ambiente e diversidade teve seu início em 1995 com um projeto de Lei, precedido por vários outros, inclusive um do Poder Executivo Federal, resultando em uma proposta de emenda à Constituição Federal, a PEC 618/98, que acrescentaria um inciso em seu artigo 20. Enquanto a proposta de emenda à Constituição continua parada desde 2011, os acessos aos recursos genéticos ficam sob uma hesitação. Diante deste cenário, e sob questionamentos da sociedade em 2001, o governo formulou uma Medida Provisória que passou a regulamentar o acesso ao patrimônio genético nacional, a MP 2.186-16/01. Agora, quase completando 15 anos depois, reeditada por diversas vezes, esta MP foi substituída pela Lei 13.123 que foi sancionada em 20 de maio de 2015, tão polêmica quanto a MP, uma vez que a sociedade questiona novamente a eficácia quanto a proteção e repartição dos benefícios do acesso aos recursos naturais e ao conhecimento tradicional. Importante mencionar que com a atual lei, continua sob a responsabilidade do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) a implementação e a elaboração de normas para completar os pontos que dependeram de norma subsidiária, órgão instituído pela MP supracitada. Contudo, existem avanços, um deles é que o CGEN passa a ter uma nova composição com a referida lei, e a partir desta contará com a participação da sociedade, “em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre setor empresarial, setor acadêmico, populações indígenas, comunidades locais e agricultores tradicionais”. (VASCONCELOS, 2015). Atualmente o acesso se tornou simples e desburocratizado, na expectativa de minimizar a biopirataria. Observa-se que entre os grandes méritos da nova lei, temos a facilitação do acesso para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Agora temos que conhecer a extensão dessa riqueza, a capacidade e o poder socioeconômico da biodiversidade, os países detentores em regra pouco investem no desenvolvimento interno destas pesquisas.

ISSN: 1808-1665